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| Covid-19 | Aulas presenciais são suspensas, em novo decreto em Mandaguari

Decreto foi divulgado pela assessoria de imprensa da Prefeitura Municipal

Por Redação do Mandaguari News em 24/02/2020

A Prefeitura de Mandaguari, divulgou nesta quarta-feira (24), no diário oficial, um novo decreto para contenção da COvid-19 no município, Decreto 138/2021, entre as medidas, foram suspensas as aulas presenciais, fechamento de piscinas em clubes e condomínios entre outras mudanças, confira abaixo decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 138/2021
Súmula: Estabelece critérios para
atendimento nas repartições públicas,
comerciais e industriais, bancárias e
empresas prestadoras de serviços situados
no Município de Mandaguari, e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná,
Enfª Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, no uso das
atribuições legais, com base no disposto no artigo 89, VI, da
Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o atual cenário regional com preocupante
elevação de taxa de ocupação de leitos COVID -19;
Considerando as elevadas taxas de ocupação de leitos UTI,
exclusivos para COVID-19, associada com ao elevado
aumento do número de casos no município e região;
Considerando os dados epidemiológicos da pandemia do
novo Coronavírus no Município de Mandaguari – PR.;
Considerando que o momento atual é complexo,
carecendo de um esforço conjunto à gestão e adoção das
medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e
diminuição dos riscos e danos à saúde pública;
Considerando o dever do Poder Público de conscientizar
as pessoas acerca da necessidade de distanciamento social;
e
Considerando que se faz necessária a adoção de medidas
contenciosas, para que não haja um aumento
descontrolado e desenfreado dos casos;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas as medidas disposta neste
Decreto, no âmbito do Município de Mandaguari, que
vigorarão nos termos a seguir dispostos.
Art. 2º -. Continua em vigor o toque de recolher instituído
nos decretos de enfrentamento da pandemia, vigente no
período das 22h00 às 5h00 do dia seguinte.
Parágrafo único. A multa pelo descumprimento do toque
de recolher, para pessoa física, será de 10 UFM-Unidade
Fiscal do Município, com base no disposto na Lei nº.
1.410/2008, por pessoa, sem prejuízo de o infrator
responder criminalmente nos termos dos artigos 131
(perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de
medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º – Fica instituída multa de 5 UFM-Unidade Fiscal do
Município, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, para
quem não utilizar máscara em locais públicos, bem como
em locais particulares de uso comum (clubes, associações,
condomínios, etc.);
Art. 4º – Fica instituída multa de 50 UFM-Unidade Fiscal do
Município, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008, ao
estabelecimento comercial, bem como clubes, associações,
condomínios e afins que permitirem em seu interior o
fluxo de pessoas sem máscara.
Art. 5º- Os serviços e atividades abaixo indicado deverão
funcionar de acordo com os horários e seguintes condições:
Atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e
prestadores de serviços: de segunda-feira a sexta-feira, das
8h00 às 18h00; aos sábados, das 9h00 às 13h00; e nos dois
primeiros domingos do mês, das 09h00 às 12h00;
Bares, lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes,
carrinhos de cachorro quente e lanches, food trucks e afins:
atendimento presencial das 6h00 às 21h00, de segundafeira a domingo, e em sistema de delivery sem restrição de
horário, com proibição do consumo de bebidas alcoólicas
no local.
Ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras,
banquetas e similares ou atendimento de clientes nas
calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares,
restaurantes, lojas de conveniências, barracas de lanche,
food-trucks, tabacarias, caldo de cana, ambulantes, entre
outros, observado o seguinte:
a) Ficam proibidos o funcionamento de telões, televisores e
similares, músicas ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de
som;
b) As mesas internas devem ser ocupadas por, no máximo,
4 (quatro) pessoas cada uma, com o distanciamento
mínimo de 2,5m (dois metros e meio), sendo proibida a
junção, com a distância mínima entre o cliente de uma
mesa e o cliente da mesa adjacente deverá ser de 2m (dois
metros);
c) Fica proibida a formação de filas de espera nos
estabelecimentos mencionados no caput, a fim de evitar
aglomeração, devendo ser adotado o controle de entrada
por aplicativo, telefone ou qualquer outro meio, não sendo
permitido que os clientes aguardem em frente aos
estabelecimentos;
d) Fica permitido o serviço de self-service, desde que seja
observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e
meio) entre os usuários, uso de luvas para retiradas de
alimentos e máscaras;
e) O ambiente deverá estar com portas e janelas abertas a
fim de propiciar o arejamento do local, sendo proibido o
uso somente do ar condicionado;
f) Deverá ser mantido à disposição dos clientes,
funcionários e servidores álcool em gel a 70%;
g) Deverá ser colocado nas entradas dos estabelecimentos
um tapete com água sanitária;
As academias de ginástica, escolas de natação, pilates,
lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar
das 6h00 às 20h00, de segunda-feira a sexta-feira, e das
6h00 às 12h00, aos sábados, sendo que as aulas coletivas
deverão manter 1 (uma) pessoa a cada 25,00m2 (vinte e
cinco metros quadrados) do estabelecimento;
Os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a
funcionar das 8h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado;
As padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às
20h00, de segunda-feira a domingo;
Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e
quitandas ficam autorizados a funcionar de segunda-feira
a sábado, das 8h00 às 21h00, e aos domingos das 09h00 às
12h00, com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no
local.
Os supermercados deverão observar as seguintes medidas
de segurança:
A ocupação máxima será de 30% de sua capacidade total,
com 1 (uma) pessoa a cada 25,00 m2 (vinte e cinco
metros quadrados) de área de vendas;
Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60
(sessenta) anos abstenham-se de frequentar tais locais,
fazendo uso de entregas por delivery;
Deverá ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por
família, sendo proibida a entrada de crianças menores de
12 (doze) anos;
Deverão ser organizadas filas dentro e fora do
estabelecimento, mantendo-se a distância mínima 1,5 m
(um metro e meio) entre as pessoas;
Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar
utilizando equipamentos de segurança;
Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com
anteparos que garantam a proteção de clientes e
funcionários;
Será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em
estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar
no estabelecimento.
Parágrafo único: A responsabilidade para fiel
cumprimento das recomendações de higienização e não
aglomeração é de exclusividade do proprietário do
estabelecimento, inclusive no tocante a organização e
controle das filas.
Art. 6º – Os comerciantes, empresários e donos de
supermercados ficam obrigados ao fornecimento de local
para higienização das mãos, com solução de álcool em gel a
70% (setenta por cento) para todas as pessoas que
estiverem nos estabelecimentos, além de manter todos os
ambientes arejados e higienizados com água sanitária.
Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais que
descumprirem as regras impostas nos artigos 5º e 6º serão
multados em 150 UFM-Unidade Fiscal do Município, com
base no disposto na Lei nº. 1.410/2008), e sofrerão
interdição da atividade por 24 (vinte e quatro) horas,
havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72
(setenta e duas) horas em caso de reincidência.
Art. 8º – Ficam proibidas as realizações de quaisquer
festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins pelo
período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o
mesmo núcleo familiar, com, no máximo, 10 (dez) pessoas,
desde que residam na mesma moradia.
Art. 9º – O não cumprimento das obrigações previstas no
artigo 8º, inclusive a realização de festas em chácaras e/ou
eventos clandestinos, acarretará em multa a cada
participante, no valor de R$ 10 UFM-Unidade Fiscal do
Município, com base no disposto na Lei nº. 1.410/2008), e ao
proprietário do imóvel, correspondente a 300 UFMUnidade Fiscal do Município, com base no disposto na Lei
nº. 1.410/2008).
Art. 10 – Os templos religiosos deverão protocolar na
Prefeitura Municipal solicitação de abertura, devendo
conter no pedido, metragem do local, capacidade de
público, quantidade de cultos, missas e reuniões que
pretender realizar semanalmente, a fim de que seja
realizada, pelo Departamento de Vigilância Sanitária, a
fiscalização e, se possível, aprovação para funcionamento
no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§1º Ficam dispensados de cumprimento do contido no
caput àqueles que já cumpriram o encargo em momento
anterior.
§2º – Deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) As igrejas, locais de cultos ou reuniões religiosas deverão
fornecer antecipadamente senhas para aqueles que
pretendam frequentar os citados eventos, a fim de que seja
respeitada a capacidade máxima de lotação, bem como
evitar aglomeração e filas;
b. A lotação máxima será limitada a 30% (trinta por cento)
da capacidade de público, respeitando o distanciamento
entre os usuários;
c) Os participantes deverão respeitar o distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre eles;
d) Será obrigatório o uso de máscaras no interior das
igrejas, locais de cultos ou reuniões religiosas;
e) Não será permitido o manuseio de dinheiro dentro
destes locais, devendo o dízimo, as contribuições, as ofertas
e afins serem entregues em envelopes ou por meio de
transferências bancárias;
f) As missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão
observar o intervalo mínimo de 1h 30min (uma hora e
trinta minutos), a fim de possibilitar a higienização do
ambiente;
g) Deverá haver higienização das mãos com álcool 70º
INPM na entrada das igrejas, templos religiosos e locais de
reuniões;
h) Antes, durante e depois da realização das celebrações
religiosas devem ser evitados apertos de mãos, abraços,
aproximações entre as pessoas ou outras formas de contato
físico;
i) Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids,
brinquedotecas, etc.) devem permanecer fechados;
j) Ficam proibidas de participar dos cultos presenciais as
pessoas que apresentem quaisquer sintomas
característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e
outros sintomas respiratórios;
k) Recomenda-se a não participação de crianças menores
de 12 (doze) anos e pessoas acima de 60 (sessenta) anos de
idade;
l) Deverão ser lacrados bebedouros, dispensers de água ou
objetos de uso comum;
m) Deverá ser colocado nas entradas dos estabelecimentos
um tapete com água sanitária.
§3º – O descumprimento das medidas dispostas acarretará
o fechamento da instituição religiosa, sem prejuízo da
aplicação de multas e outras penalidades cabíveis.
Art. 11 – Ficam proibidas as aglomerações em áreas de
lazer públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras
esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da
terceira Idade, pistas de skate, parquinhos, entre outros,
pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento será penalizado com
multa de 10 UFM-Unidade Fiscal do Município, com base
no disposto na Lei nº. 1.410/2008 por pessoa.
Art. 12 – Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas
(futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei
de areia, beachtennis, treinamentos táticos etc.) pelo
período de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único: Fica autorizada a prática de tênis, desde
que com apenas dois praticantes, mediante agendamento
diretamente com o proprietário/titular das quadras.
Art. 13 – Ficam suspensas as aulas presenciais nas
instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito
municipal, pelo período de 15 dias, contados da data de
publicação deste decreto.
Art. 14 – Fica proibido o uso das piscinas dos clubes,
condomínios e associações para o lazer.
Art. 15 – Fica proibida a utilização de churrasqueiras e
salões de festas dos condomínios, clubes sociais e
associações.
Art. 16 – O não cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 11 a 15 acarretará multa aos praticantes, no valor
10 UFM-Unidade Fiscal do Município, com base no disposto
na Lei nº. 1.410/2008), bem como à instituição que
propiciou a sua realização, correspondente a 300 UFM-
Unidade Fiscal do Município, com base no disposto na Lei
nº. 1.410/2008).
Art. 17 – Quanto aos estabelecimentos relacionados ao
Sistema Financeiro Nacional (bancos), casas lotéricas,
instituições financeiras e correios, deverão adotar medidas
de contingência:
I – Limitação do acesso ao estabelecimento, com lotação
máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de
público, respeitando o distanciamento entre os usuários de
1 (uma) pessoa a cada 12,50 metros quadrados do
estabelecimento.
II – Disponibilização de álcool em gel para servidores e
usuários, bem com distanciamento mínimo de 1,5 metros
entre as pessoas.
III – Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60
anos abstenham-se de frequentar tais locais, sendo
proibida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos;
IV – Deverão ser organizadas filas dentro e fora do
estabelecimento.
Parágrafo único: A responsabilidade para fiel
cumprimento das recomendações de higienização e não
aglomeração é de exclusividade dos administradores e
responsáveis pelo estabelecimento, inclusive no tocante a
organização e controle das filas.
Art. 18 – Fica proibida a realização de eventos e reuniões
de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos,
científicos, comerciais e religiosos), em estabelecimentos
públicos ou privados, pelo período de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se à proibição do disposto no
caput deste artigo as reuniões governamentais e voltadas à
área da saúde, as quais deverão obedecer ao
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
os participantes, uso de máscara, disponibilização de álcool
gel, sendo proibido o consumo de qualquer tipo de
alimentação durante sua realização.
Art. 19 – Quanto aos cartórios, prevalecerá as
determinações adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça
e pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 20 – Para dar cumprimento às obrigações entabuladas
no presente Decreto, os Agentes Fiscais da Prefeitura, os
servidores municipais integrantes do PROCON e da
Vigilância Sanitária ficam autorizados a adentrarem em
imóveis em que haja notícia de descumprimento das
medidas de restrição.
§ 1º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o
cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do
art. 10º, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de
advertência, intervenção, cancelamento de licença ou
multa.
§ 2º. Em caso de recusa imotivada do morador ou qualquer
outro meio que impeça o ato fiscalizatório, os Agentes
Fiscais Municipais, poderão, no estrito cumprimento do
dever legal, empregar o uso adequado da força para
adentrar nos lugares sujeitos à fiscalização e, se necessário,
poderá ser convocada a autoridade policial para lavratura
de termo circunstanciado em razão de infração de medida
sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e terá duração de 30 dias, podendo ser revisto a
qualquer momento de acordo com a evolução da pandemia
no Município.
Art. 22 – Continuam em vigor os Decretos anteriores
relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas
as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo
ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel,
uso de máscaras, entre outros.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado
do Paraná, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e um (23/02/2021).
ENFªIVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO
Prefeita Municipal

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